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Artigo 9º do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 9º

Extinto o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 9º do Decreto 2.632 /1998