Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:
I
aprovar a Política Nacional Antidrogas;
II
exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
III
aprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;
IV
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
V
elaborar seu regimento interno;
VI
integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.