JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:

I

aprovar a Política Nacional Antidrogas;

II

exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;

III

aprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;

IV

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

V

elaborar seu regimento interno;

VI

integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º, III do Decreto 2.632 /1998