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Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos 

Crêa o Conselho Nacional do Trabalho

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da autorização constante do art. 86 da lei numero 4.632, de 6 de janeiro de 1923, que revigorou o artigo 28, III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1923, centesimo segundo da Independencia e trigesimo quinto da Republica.


Art. 1º

Fica creado o Conselho Nacional do Trabalho, que será o orgão consultivo dos poderes publicos em assumptos referentes á organização do trabalho e da previdencia social.

Art. 2º

Além do estudo de outros assumptos que possam interessar á organização do trabalho e da previdencia social, o Conselho Nacional do Trabalho occupar-se-ha do seguinte: dia normal de trabalho nas principaes industrias, systemas de remuneração do trabalho, contractos collectivos do trabalho, systemas de conciliação e arbitragem, especialmente para prevenir ou resolver as paredes, trabalho de menores, trabalho de mulheres, aprendizagem e ensino technico, accidentes do trabalho, seguros sociaes; caixas de aposentadorias e pensões de ferro-viarios, instituições de credito popular e caixas de credito agricola.

Art. 3º

O Conselbo compor-se-ha de 12 membros escolhidos pelo Presidente da Republica, sendo dous entre os operarios, dous entre os patrões, dous entre altos funccionarios do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e seis entre pessôas de reconhecida competencia nos assumptos de que trata o artigo anterior.

§ 1º

Haverá um Secretario Geral do Conselho, o qual tambem participará, das sessões e superintenderá, todo o serviço de expediente.

§ 2º

Os membros do Conselho, com excepção do Secretario Geral, servirão gratuitamente.

Art. 4º

O Conselho Nacional do Trabalho reunir-se-ha normalmente, duas vezes por mez, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente, ex-officio ou a requerimento, pelo menos, de dous membros.

Art. 5º

O Conselho, Nacional do Trabalho só poderá deliberar quando se acharem presentes, pelo menos, quatro membros.

§ 1º

As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos, sendo licito inserir na acta declaração de voto do membro que o requerer.

§ 2º

As actas serão lavradas pelo Secretario Geral do Conselho ou por quem o substituir e publicadas na revista a que se refere o art. 14.

Art. 6º

O Conselho Nacianal do Trabalho elegerá annualmente um presidente e um vice-presidente.

§ 1º

Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, ao mais velho dos membros presentes caberá presidir a sessão.

§ 2º

O ministro da Agricultura, Industria e Commercio será o presidente honorario do Conselho, cabendo-lhe a presidencia effectiva sempre que se achar presente ás suas reuniões.

Art. 7º

A Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, que funccionará sob a direcção do Secretario Geral, terá, além deste o seguinte pessoal: um perito, (nos assumptos enumerados no art. 2º), um escripturario, um steno-dactylographo, um dactylographo e um continuo.

§ 1º

Para o preenchimento de taes cargos serão aproveitados, em commissão, funccionarios addidos, e, na falta destes, empregados de outras repartições, desde que não resulte dahi prejuizo para o serviço publico.

§ 2º

Para auxiliarem os trabalhos do Conselho, quando necessario, poderá ainda o ministro da Agricultura designar nas mesmas condições do paragrapho anterior, outros funccionarios effectivos ou addidos, os quaes perceberão unicamente os vencimentos dos respectivos cargos.

Art. 8º

Compete á Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho:

a

colligir e systematizar a documentação sobre os diversos problemas de nossa economia social;

b

realizar inqueritos sociaes, ouvindo os profissionaes e interessados;

c

promover a observancia do disposto nas leis numeros 1.150, de 5 de janeiro de 1904 , e 1.907, de 29 de dezembro de 1906;

d

propagar e fiscalizar a applicação das leis ns. 976, de 6 de janeiro de 1903 , e 1.637, de 5 de janeiro de 1907 ;

e

superintender a fiscalização de seguros contra accidentes do trabalho e quaesquer outros seguros operarios;

f

superintender a fiscalização das caixas de pensões e aposentadorias de ferroviarios;

g

executar quaesquer outros trabalhos referentes á organização do trabalho e da previdencia social.

§ 1º

Annexos á Secretaria do Conselho, serão organizados e mantidos um museu social e uma bibliotheca especializada em questões de economia social.

§ 2º

Serão classificadas em fichas as informações e dados colhidos, quer em suas investigações directas, quer em estudos publicados em revistas e obras recentes.

Art. 9º

Todas as attribuições de que trata o artigo anterior serão exercidos de accôrdo com a orientação do Conselho, que traçará o programma dos trabalhos para cada anno.

Art. 10º

O Secretario Geral providenciará de modo que sejam sempre attendidas, com a maxima brevidade, as requisições que lhe forem feitas pelos membros do Conselho sobre informações, dados estatisticos e quaesquer outros elementos de que necessitem para o estudo dos assumptos a seu cargo. Paragrapho unico. Para o fim de que trata este artigo, o Secretario Geral dirigir-se-ha directamente ás repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, bem como ás associações ou corporações particulares.

Art. 11

O Conselho Nacional do Trabalho organizará o seu regimento interno, no qual serão estabelecidas medidas para o regular funccionamento dos trabalhos da Secretaria e perfeita organização do museu e da bibliotheca, aos quaes se refere o § 1º do artigo 8º.

Art. 12

Fica dissolvida a Commissão Consultiva de seguros contra accidentes do trabalho, de que trata o decreto numero 14.786, de 28 de abril de 1921 , passando as suas attribuições a serem exercidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 13

Até 20 de fevereiro de cada anno, o Secretario Geral do Conselho apresentará ao Presidente um relatorio dos trabalhos do anno anterior.

Art. 14

O Conselho Nacional do Trabalho publicará uma revista, na qual serão insertos não só as actas do Conselho e pareceres dos seus membros, como tambem quaesquer outros trabalhos de pessoas competentes nos assumptos enumerados no artigo 2º.

Art. 15

Ficam revogadas as disposições em contrario.


ARTHUR DA SILVA BERNARDES. Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR, de 31.12.1923