Artigo 7º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923
Crêa o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, que funccionará sob a direcção do Secretario Geral, terá, além deste o seguinte pessoal: um perito, (nos assumptos enumerados no art. 2º), um escripturario, um steno-dactylographo, um dactylographo e um continuo.
§ 1º
Para o preenchimento de taes cargos serão aproveitados, em commissão, funccionarios addidos, e, na falta destes, empregados de outras repartições, desde que não resulte dahi prejuizo para o serviço publico.
§ 2º
Para auxiliarem os trabalhos do Conselho, quando necessario, poderá ainda o ministro da Agricultura designar nas mesmas condições do paragrapho anterior, outros funccionarios effectivos ou addidos, os quaes perceberão unicamente os vencimentos dos respectivos cargos.