JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923

Crêa o Conselho Nacional do Trabalho

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, que funccionará sob a direcção do Secretario Geral, terá, além deste o seguinte pessoal: um perito, (nos assumptos enumerados no art. 2º), um escripturario, um steno-dactylographo, um dactylographo e um continuo.

§ 1º

Para o preenchimento de taes cargos serão aproveitados, em commissão, funccionarios addidos, e, na falta destes, empregados de outras repartições, desde que não resulte dahi prejuizo para o serviço publico.

§ 2º

Para auxiliarem os trabalhos do Conselho, quando necessario, poderá ainda o ministro da Agricultura designar nas mesmas condições do paragrapho anterior, outros funccionarios effectivos ou addidos, os quaes perceberão unicamente os vencimentos dos respectivos cargos.

Art. 7º do Decreto 16.027 /1923