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Artigo 5º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923

Crêa o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 5º

O Conselho, Nacional do Trabalho só poderá deliberar quando se acharem presentes, pelo menos, quatro membros.

§ 1º

As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos, sendo licito inserir na acta declaração de voto do membro que o requerer.

§ 2º

As actas serão lavradas pelo Secretario Geral do Conselho ou por quem o substituir e publicadas na revista a que se refere o art. 14.

Art. 5º do Decreto 16.027 /1923