Artigo 9º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923
Crêa o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todas as attribuições de que trata o artigo anterior serão exercidos de accôrdo com a orientação do Conselho, que traçará o programma dos trabalhos para cada anno.