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Artigo 9º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923

Crêa o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 9º

Todas as attribuições de que trata o artigo anterior serão exercidos de accôrdo com a orientação do Conselho, que traçará o programma dos trabalhos para cada anno.

Art. 9º do Decreto 16.027 /1923