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Artigo 10º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923

Crêa o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 10

O Secretario Geral providenciará de modo que sejam sempre attendidas, com a maxima brevidade, as requisições que lhe forem feitas pelos membros do Conselho sobre informações, dados estatisticos e quaesquer outros elementos de que necessitem para o estudo dos assumptos a seu cargo. Paragrapho unico. Para o fim de que trata este artigo, o Secretario Geral dirigir-se-ha directamente ás repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, bem como ás associações ou corporações particulares.

Art. 10 do Decreto 16.027 /1923