Artigo 10º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923
Crêa o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Secretario Geral providenciará de modo que sejam sempre attendidas, com a maxima brevidade, as requisições que lhe forem feitas pelos membros do Conselho sobre informações, dados estatisticos e quaesquer outros elementos de que necessitem para o estudo dos assumptos a seu cargo. Paragrapho unico. Para o fim de que trata este artigo, o Secretario Geral dirigir-se-ha directamente ás repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, bem como ás associações ou corporações particulares.