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Artigo 4º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923

Crêa o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 4º

O Conselho Nacional do Trabalho reunir-se-ha normalmente, duas vezes por mez, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente, ex-officio ou a requerimento, pelo menos, de dous membros.