Artigo 4º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923
Crêa o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional do Trabalho reunir-se-ha normalmente, duas vezes por mez, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente, ex-officio ou a requerimento, pelo menos, de dous membros.