Artigo 8º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923
Crêa o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete á Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho:
a
colligir e systematizar a documentação sobre os diversos problemas de nossa economia social;
b
realizar inqueritos sociaes, ouvindo os profissionaes e interessados;
c
promover a observancia do disposto nas leis numeros 1.150, de 5 de janeiro de 1904 , e 1.907, de 29 de dezembro de 1906;
d
propagar e fiscalizar a applicação das leis ns. 976, de 6 de janeiro de 1903 , e 1.637, de 5 de janeiro de 1907 ;
e
superintender a fiscalização de seguros contra accidentes do trabalho e quaesquer outros seguros operarios;
f
superintender a fiscalização das caixas de pensões e aposentadorias de ferroviarios;
g
executar quaesquer outros trabalhos referentes á organização do trabalho e da previdencia social.
§ 1º
Annexos á Secretaria do Conselho, serão organizados e mantidos um museu social e uma bibliotheca especializada em questões de economia social.
§ 2º
Serão classificadas em fichas as informações e dados colhidos, quer em suas investigações directas, quer em estudos publicados em revistas e obras recentes.