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Artigo 8º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923

Crêa o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 8º

Compete á Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho:

a

colligir e systematizar a documentação sobre os diversos problemas de nossa economia social;

b

realizar inqueritos sociaes, ouvindo os profissionaes e interessados;

c

promover a observancia do disposto nas leis numeros 1.150, de 5 de janeiro de 1904 , e 1.907, de 29 de dezembro de 1906;

d

propagar e fiscalizar a applicação das leis ns. 976, de 6 de janeiro de 1903 , e 1.637, de 5 de janeiro de 1907 ;

e

superintender a fiscalização de seguros contra accidentes do trabalho e quaesquer outros seguros operarios;

f

superintender a fiscalização das caixas de pensões e aposentadorias de ferroviarios;

g

executar quaesquer outros trabalhos referentes á organização do trabalho e da previdencia social.

§ 1º

Annexos á Secretaria do Conselho, serão organizados e mantidos um museu social e uma bibliotheca especializada em questões de economia social.

§ 2º

Serão classificadas em fichas as informações e dados colhidos, quer em suas investigações directas, quer em estudos publicados em revistas e obras recentes.

Art. 8º do Decreto 16.027 /1923