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Artigo 6º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923

Crêa o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 6º

O Conselho Nacianal do Trabalho elegerá annualmente um presidente e um vice-presidente.

§ 1º

Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, ao mais velho dos membros presentes caberá presidir a sessão.

§ 2º

O ministro da Agricultura, Industria e Commercio será o presidente honorario do Conselho, cabendo-lhe a presidencia effectiva sempre que se achar presente ás suas reuniões.

Art. 6º do Decreto 16.027 /1923