Artigo 6º do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923
Crêa o Conselho Nacional do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Nacianal do Trabalho elegerá annualmente um presidente e um vice-presidente.
§ 1º
Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, ao mais velho dos membros presentes caberá presidir a sessão.
§ 2º
O ministro da Agricultura, Industria e Commercio será o presidente honorario do Conselho, cabendo-lhe a presidencia effectiva sempre que se achar presente ás suas reuniões.