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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.027 de 30 de Abril de 1923

Crêa o Conselho Nacional do Trabalho

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Art. 3º

O Conselbo compor-se-ha de 12 membros escolhidos pelo Presidente da Republica, sendo dous entre os operarios, dous entre os patrões, dous entre altos funccionarios do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e seis entre pessôas de reconhecida competencia nos assumptos de que trata o artigo anterior.

§ 1º

Haverá um Secretario Geral do Conselho, o qual tambem participará, das sessões e superintenderá, todo o serviço de expediente.

§ 2º

Os membros do Conselho, com excepção do Secretario Geral, servirão gratuitamente.