JurisHand AI Logo

Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único

Receberão atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.

Art. 2º

O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:

I

pelos Ministros de Estado:

a

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

c

da Educação e do Desporto;

d

Extraordinário dos Esportes;

e

da Fazenda;

f

da Justiça;

g

do Planejamento e Orçamento;

h

da Previdência e Assistência Social;

i

da Saúde;

j

do Trabalho.

II

pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;

III

por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

§ 1º

Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.

§ 2º

Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.

§ 3º

Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 343, de 11 de novembro de 1991 .

§ 4º

Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 24 de abril de 1993 .

Art. 3º

Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:

I

propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;

II

incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;

III

incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;

IV

promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;

V

estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;

VI

elaborar seu regimento interno.

Art. 4º

O Presidente da República designará, entre os membros representantes da sociedade, o Presidente do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 5º

O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do Presidente da República.

Art. 6º

O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.

Parágrafo único

Compete ao Secretário-Executivo do Programa:

a

participar das audiências concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do Conselho;

b

encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;

c

articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;

d

articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;

e

coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;

f

secretariar o Conselho do Programa.

Art. 7º

Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.

Parágrafo único

São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:

a

supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;

b

propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;

c

manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;

d

atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Programa poderá credenciar órgão da Administração Pública Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de recursos apresentados ao Programa Comunidade Solidária.

Art. 9º

A Secretaria-Executiva do Programa terá o apoio técnico do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, quando necessário, requisitá-lo dos demais Ministérios.

Art. 10º

Ficam revogados os Decretos nºs 807, de 24 de abril de 1993 , 859, de 6 de julho de 1993 , e 1.098, de 25 de março de 1994 .

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clóvis Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1996 e retificado em 18.1.1995