Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único
Receberão atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.
Art. 2º
O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:
I
pelos Ministros de Estado:
a
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c
da Educação e do Desporto;
d
Extraordinário dos Esportes;
e
da Fazenda;
f
da Justiça;
g
do Planejamento e Orçamento;
h
da Previdência e Assistência Social;
i
da Saúde;
j
do Trabalho.
II
pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;
III
por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1º
Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.
§ 2º
Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.
§ 3º
Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 343, de 11 de novembro de 1991 .
§ 4º
Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 24 de abril de 1993 .
Art. 3º
Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:
I
propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;
II
incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;
III
incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;
IV
promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;
V
estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;
VI
elaborar seu regimento interno.
Art. 4º
O Presidente da República designará, entre os membros representantes da sociedade, o Presidente do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 5º
O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do Presidente da República.
Art. 6º
O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único
Compete ao Secretário-Executivo do Programa:
a
participar das audiências concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do Conselho;
b
encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;
c
articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;
d
articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;
e
coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;
f
secretariar o Conselho do Programa.
Art. 7º
Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.
Parágrafo único
São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:
a
supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;
b
propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;
c
manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;
d
atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.
Art. 8º
A Secretaria-Executiva do Programa poderá credenciar órgão da Administração Pública Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de recursos apresentados ao Programa Comunidade Solidária.
Art. 9º
A Secretaria-Executiva do Programa terá o apoio técnico do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, quando necessário, requisitá-lo dos demais Ministérios.
Art. 10º
Ficam revogados os Decretos nºs 807, de 24 de abril de 1993 , 859, de 6 de julho de 1993 , e 1.098, de 25 de março de 1994 .
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1996 e retificado em 18.1.1995