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Artigo 8º do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Programa poderá credenciar órgão da Administração Pública Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de recursos apresentados ao Programa Comunidade Solidária.