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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

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Art. 6º

O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.

Parágrafo único

Compete ao Secretário-Executivo do Programa:

a

participar das audiências concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do Conselho;

b

encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;

c

articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;

d

articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;

e

coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;

f

secretariar o Conselho do Programa.