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Artigo 4º do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente da República designará, entre os membros representantes da sociedade, o Presidente do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.