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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:

I

pelos Ministros de Estado:

a

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

c

da Educação e do Desporto;

d

Extraordinário dos Esportes;

e

da Fazenda;

f

da Justiça;

g

do Planejamento e Orçamento;

h

da Previdência e Assistência Social;

i

da Saúde;

j

do Trabalho.

II

pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;

III

por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

§ 1º

Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.

§ 2º

Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.

§ 3º

Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 343, de 11 de novembro de 1991 .

§ 4º

Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 24 de abril de 1993 .