Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.
Parágrafo único
São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:
a
supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;
b
propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;
c
manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;
d
atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.