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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:

I

propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;

II

incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;

III

incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;

IV

promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;

V

estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;

VI

elaborar seu regimento interno.