Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:
I
pelos Ministros de Estado:
a
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c
da Educação e do Desporto;
d
Extraordinário dos Esportes;
e
da Fazenda;
f
da Justiça;
g
do Planejamento e Orçamento;
h
da Previdência e Assistência Social;
i
da Saúde;
j
do Trabalho.
II
pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;
III
por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1º
Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.
§ 2º
Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.
§ 3º
Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 343, de 11 de novembro de 1991 .
§ 4º
Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 24 de abril de 1993 .