Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único
Compete ao Secretário-Executivo do Programa:
a
participar das audiências concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do Conselho;
b
encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;
c
articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;
d
articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;
e
coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;
f
secretariar o Conselho do Programa.