Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:
I
propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;
II
incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;
III
incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;
IV
promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;
V
estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;
VI
elaborar seu regimento interno.