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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 1.366 de 12 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

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Art. 7º

Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.

Parágrafo único

São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:

a

supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;

b

propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;

c

manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;

d

atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.