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Decreto nº 12.491 de 5 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Planejamento Espacial Marinho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Planejamento Espacial Marinho - PEM.

§ 1º

O PEM abrange o espaço marinho sob jurisdição nacional, denominado Amazônia Azul, que compreende o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva do Brasil e a borda exterior da plataforma continental brasileira.

§ 2º

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

I

PEM - ordenamento espacial e temporal das atividades humanas desenvolvidas no espaço marinho, com vistas à consecução de objetivos ambientais, culturais, econômicos e sociais, estabelecidos por meio de processo público e participativo; e

II

Amazônia Azul - região que compreende a superfície do mar, as águas sobrejacentes ao leito do mar, o solo e o subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, devendo ser interpretada sob as vertentes econômica, científica, ambiental e soberana.

Art. 2º

O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob jurisdição nacional que seja:

I

saudável;

II

biodiverso;

III

resiliente;

IV

seguro;

V

produtivo; e

VI

promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático.

Parágrafo único

Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão.

Art. 3º

São diretrizes do PEM:

I

a manutenção da soberania e da defesa nacional;

II

a conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

III

o desenvolvimento econômico sustentável;

IV

a inclusão social;

V

a justiça ambiental e climática; e

VI

o bem-estar da sociedade.

Art. 4º

São princípios do PEM:

I

abordagem ecossistêmica;

II

promoção da saúde e do bem-estar humano;

III

abordagem precautória;

IV

enfoque baseado em área;

V

integração e coordenação intergovernamental;

VI

participação social;

VII

promoção da cultura oceânica;

VIII

inclusão e acessibilidade;

IX

transparência;

X

conhecimento e inovação;

XI

caráter adaptativo e contínuo;

XII

enfrentamento da mudança do clima;

XIII

economia oceânica sustentável e inclusiva;

XIV

juridicidade;

XV

cooperação internacional; e

XVI

soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima.

Parágrafo único

Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM.

Art. 5º

O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade, a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos.

§ 1º

O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet.

§ 2º

O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação.

§ 3º

O primeiro PEM deverá ser concluído até 2030.

§ 4º

O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos e de desenvolvimento atualizados.

§ 5º

O PEM será submetido à apreciação da CIRM e consolidado por ato do Poder Executivo federal.

Art. 6º

A governança do PEM será exercida no âmbito da CIRM, com coordenação conjunta da Marinha do Brasil e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º

Os órgãos mencionados no caput realizarão as articulações necessárias junto aos demais órgãos do Poder Executivo federal e aos entes federativos, com vistas à construção coordenada e participativa das ações do PEM.

§ 2º

Os estudos para subsidiar a implementação e a atualização do PEM poderão ser realizados regionalmente, nos quais deverão constar os respectivos planos de gestão e as zonas estabelecidas nos mapas oficiais do PEM.

Art. 7º

O PEM poderá servir como subsídio para os planejamentos setoriais e para os processos de licenciamento ambiental, de forma a atuar como instrumento de segurança jurídica nas negociações e na prevenção de conflitos quanto ao uso do espaço e dos recursos marinhos.

Art. 8º

Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos envolvidos no PEM poderão estabelecer instrumentos de cooperação com as organizações da sociedade civil, a comunidade acadêmica e as entidades privadas.

Art. 9º

Os recursos financeiros necessários para implementação das ações do PEM serão provenientes de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II

fundos públicos e privados;

III

recursos de cooperação internacional; e

IV

fundos internacionais, restritos para ações de comunicação e capacitação.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho João Paulo Ribeiro Capobianco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2025.

Decreto nº 12.491 de 5 de Junho de 2025