Decreto nº 12.491 de 5 de Junho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Planejamento Espacial Marinho.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
O PEM abrange o espaço marinho sob jurisdição nacional, denominado Amazônia Azul, que compreende o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva do Brasil e a borda exterior da plataforma continental brasileira.
PEM - ordenamento espacial e temporal das atividades humanas desenvolvidas no espaço marinho, com vistas à consecução de objetivos ambientais, culturais, econômicos e sociais, estabelecidos por meio de processo público e participativo; e
Amazônia Azul - região que compreende a superfície do mar, as águas sobrejacentes ao leito do mar, o solo e o subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, devendo ser interpretada sob as vertentes econômica, científica, ambiental e soberana.
Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão.
Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM.
O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade, a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos.
O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet.
O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação.
O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos e de desenvolvimento atualizados.
A governança do PEM será exercida no âmbito da CIRM, com coordenação conjunta da Marinha do Brasil e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Os órgãos mencionados no caput realizarão as articulações necessárias junto aos demais órgãos do Poder Executivo federal e aos entes federativos, com vistas à construção coordenada e participativa das ações do PEM.
Os estudos para subsidiar a implementação e a atualização do PEM poderão ser realizados regionalmente, nos quais deverão constar os respectivos planos de gestão e as zonas estabelecidas nos mapas oficiais do PEM.
O PEM poderá servir como subsídio para os planejamentos setoriais e para os processos de licenciamento ambiental, de forma a atuar como instrumento de segurança jurídica nas negociações e na prevenção de conflitos quanto ao uso do espaço e dos recursos marinhos.
Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos envolvidos no PEM poderão estabelecer instrumentos de cooperação com as organizações da sociedade civil, a comunidade acadêmica e as entidades privadas.
Os recursos financeiros necessários para implementação das ações do PEM serão provenientes de:
dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2025.