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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.491 de 5 de Junho de 2025

Institui o Planejamento Espacial Marinho.

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Art. 1º

Fica instituído o Planejamento Espacial Marinho - PEM.

§ 1º

O PEM abrange o espaço marinho sob jurisdição nacional, denominado Amazônia Azul, que compreende o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva do Brasil e a borda exterior da plataforma continental brasileira.

§ 2º

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

I

PEM - ordenamento espacial e temporal das atividades humanas desenvolvidas no espaço marinho, com vistas à consecução de objetivos ambientais, culturais, econômicos e sociais, estabelecidos por meio de processo público e participativo; e

II

Amazônia Azul - região que compreende a superfície do mar, as águas sobrejacentes ao leito do mar, o solo e o subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, devendo ser interpretada sob as vertentes econômica, científica, ambiental e soberana.

Art. 1º, §2°, II do Decreto 12.491 /2025