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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.491 de 5 de Junho de 2025

Institui o Planejamento Espacial Marinho.

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Art. 2º

O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob jurisdição nacional que seja:

I

saudável;

II

biodiverso;

III

resiliente;

IV

seguro;

V

produtivo; e

VI

promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático.

Parágrafo único

Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 12.491 /2025