Artigo 5º do Decreto nº 12.491 de 5 de Junho de 2025
Institui o Planejamento Espacial Marinho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade, a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos.
§ 1º
O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet.
§ 2º
O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação.
§ 3º
O primeiro PEM deverá ser concluído até 2030.
§ 4º
O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos e de desenvolvimento atualizados.
§ 5º
O PEM será submetido à apreciação da CIRM e consolidado por ato do Poder Executivo federal.