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Decreto nº 12.166 de 5 de Setembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e na Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018 , seus instrumentos e a forma de articulação de seus planos estruturantes.

Parágrafo único

A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita observará o direito e a liberdade para a expressão intelectual, artística, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

Art. 2º

A Política Nacional de Leitura e Escrita será estruturada em consonância com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Plano Nacional de Educação e em articulação com a Política Nacional do Livro, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura e o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.

Capítulo II

DO PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA

Art. 3º

O Ministério da Cultura e o Ministério da Educação elaborarão o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, com duração de dez anos e preferencialmente em ciclos concomitantes com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Educação, com as metas, as linhas de ação e as ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita.

Parágrafo único

No processo de elaboração do PNLL, serão assegurados mecanismos de participação social, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Política Cultural e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 4º

O PNLL está estruturado nos seguintes eixos estratégicos:

I

eixo estratégico I - democratização do acesso;

II

eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores;

III

eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico; e

IV

eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro.

Parágrafo único

Os indicadores de monitoramento e avaliação do PNLL serão integrados ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 5º

O estabelecimento das metas e a implementação das ações do PNLL deverão viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação nacional e internacional aplicável no País.

Art. 6º

A implementação do PNLL será realizada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e de seus mecanismos de financiamento.

Parágrafo único

Os Ministérios da Cultura e da Educação apoiarão os Estados, o Distrito Federal e Municípios na elaboração e na implementação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e leitura, por meio da mobilização, da capacitação e do assessoramento a gestores da educação e da cultura, com vistas ao desenvolvimento e à implantação dos planos.

Capítulo III

DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA

Art. 7º

Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:

I

democratizar o acesso à escrita literária e criativa;

II

desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;

III

estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;

IV

promover a bibliodiversidade;

V

valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e

VI

desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.

§ 1º

A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

§ 2º

Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.

Art. 8º

São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:

I

o estímulo à premiação de obras literárias;

II

o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;

III

o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;

IV

a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;

V

o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e

VI

a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.

Parágrafo único

As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber.

Capítulo IV

DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA

Art. 9º

O Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992 , deverá estabelecer ações de estímulo e fomento ao hábito de leitura no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita.

Art. 10º

O Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 º O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber, em ações de: (...)" (NR) "Art. 4º O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais." (NR) "Art. 5 º A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)

Capítulo V

DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS

Art. 11

A universalização do direito ao acesso às bibliotecas públicas e comunitárias, no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita, ocorrerá por meio dos objetivos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992 .

Art. 12

O Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas; (...) IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público." (NR) "Art. 3º Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR) "Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem: (...)" (NR) "Art. 5º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024 , financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.

Parágrafo único

A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 ." (NR) "Art. 6 º A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)

Capítulo VI

DO PRÊMIO VIVALEITURA

Art. 13

O Prêmio Vivaleitura integra a Política Nacional de Leitura e Escrita e será realizado com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores práticas e iniciativas que promovam e valorizem o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas.

§ 1º

O Prêmio Vivaleitura será realizado pelos Ministérios da Cultura e da Educação, por meio de edital, nos termos de regulamento editado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.

§ 2º

O ato conjunto de que trata o § 1º estabelecerá competências para a condução dos editais do Prêmio Vivaleitura e dos atos necessários à sua realização e à avaliação dos resultados.

Capítulo

Art. 14

A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber.

Parágrafo único

A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.

Art. 15

As despesas decorrentes da Política Nacional de Leitura e Escrita, no âmbito da União, correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Educação, de acordo com as respectivas áreas de competência, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

Art. 16

Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação poderão editar ato conjunto para estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 17

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992:

a

art. 4º, caput, incisos I a III; e

b

art. 5º, caput, incisos I a III;

II

os seguintes dispositivos do Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992:

a

art. 5º, caput, incisos I a III; e

b

art. 6º, caput, incisos I a III;

III

o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011;

IV

os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de 2014:

a

o art. 7º , na parte em que altera os art. 4º e art. 5º do Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992; e

b

o art. 8º , na parte em que altera os art. 5º e art. 6º do Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992; e

V

o Decreto nº 9.930, de 23 de julho de 2019.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2024.