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Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 12.166 de 5 de Setembro de 2024

Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

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Art. 7º

Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:

I

democratizar o acesso à escrita literária e criativa;

II

desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;

III

estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;

IV

promover a bibliodiversidade;

V

valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e

VI

desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.

§ 1º

A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

§ 2º

Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.

Art. 7º, V do Decreto 12.166 /2024