Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 12.166 de 5 de Setembro de 2024
Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:
I
democratizar o acesso à escrita literária e criativa;
II
desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;
III
estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;
IV
promover a bibliodiversidade;
V
valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e
VI
desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.
§ 1º
A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
§ 2º
Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.