Artigo 10º do Decreto nº 12.166 de 5 de Setembro de 2024
Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 º O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber, em ações de: (...)" (NR) "Art. 4º O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais." (NR) "Art. 5 º A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)