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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 12.166 de 5 de Setembro de 2024

Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

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Art. 12

O Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas; (...) IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público." (NR) "Art. 3º Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR) "Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem: (...)" (NR) "Art. 5º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024 , financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.

Parágrafo único

A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 ." (NR) "Art. 6 º A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura." (NR)

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 12.166 /2024