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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.166 de 5 de Setembro de 2024

Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

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Art. 8º

São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:

I

o estímulo à premiação de obras literárias;

II

o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;

III

o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;

IV

a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;

V

o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e

VI

a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.

Parágrafo único

As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 12.166 /2024