Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.166 de 5 de Setembro de 2024
Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Prêmio Vivaleitura integra a Política Nacional de Leitura e Escrita e será realizado com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores práticas e iniciativas que promovam e valorizem o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas.
§ 1º
O Prêmio Vivaleitura será realizado pelos Ministérios da Cultura e da Educação, por meio de edital, nos termos de regulamento editado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.
§ 2º
O ato conjunto de que trata o § 1º estabelecerá competências para a condução dos editais do Prêmio Vivaleitura e dos atos necessários à sua realização e à avaliação dos resultados.