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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 12.166 de 5 de Setembro de 2024

Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

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Art. 14

A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quando couber.

Parágrafo único

A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 12.166 /2024