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Artigo 15 do Decreto nº 12.166 de 5 de Setembro de 2024

Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

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Art. 15

As despesas decorrentes da Política Nacional de Leitura e Escrita, no âmbito da União, correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Educação, de acordo com as respectivas áreas de competência, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

Art. 15 do Decreto 12.166 /2024