Decreto nº 12.035 de 28 de Maio de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera ( Man and the Biosphere Programme ) - COBRAMAB, órgão de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º
A COBRAMAB tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar, no País, as atividades relacionadas ao Programa O Homem e a Biosfera ( Man and the Biosphere Programme ) - MAB , promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.
Art. 3º
Compete à COBRAMAB:
I
apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no País;
II
promover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB ;
III
planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB ;
IV
aprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera, suas atualizações e revisões periódicas;
V
apoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais;
VI
apoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da Biosfera existentes;
VII
promover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico;
VIII
promover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos;
IX
promover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao desenvolvimento sustentável dos territórios;
X
instituir, quando necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;
XI
apoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de seu plano de ação;
XII
promover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios;
XIII
apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB ;
XIV
harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB ;
XV
apreciar relatórios de gestão; e
XVI
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4º
A COBRAMAB é composta por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
b
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c
Ministério da Cultura;
d
Ministério das Relações Exteriores; e
e
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
II
dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;
III
um representante de cada uma das seguintes entidades:
a
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
b
Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA;
c
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e
d
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
IV
um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;
V
um representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
VI
um representante da comunidade científica; e
VII
três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera.
§ 1º
Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º
Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.
§ 4º
Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º
A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º
A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da COBRAMAB terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva da COBRAMAB será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º
A participação na COBRAMAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
Os membros da COBRAMAB que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º
O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42 O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa. " (NR) "Art. 43 Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação. (...)" (NR)
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024