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Decreto nº 12.035 de 28 de Maio de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera ( Man and the Biosphere Programme ) - COBRAMAB, órgão de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 2º

A COBRAMAB tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar, no País, as atividades relacionadas ao Programa O Homem e a Biosfera ( Man and the Biosphere Programme ) - MAB , promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.

Art. 3º

Compete à COBRAMAB:

I

apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no País;

II

promover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB ;

III

planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB ;

IV

aprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera, suas atualizações e revisões periódicas;

V

apoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais;

VI

apoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da Biosfera existentes;

VII

promover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico;

VIII

promover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos;

IX

promover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao desenvolvimento sustentável dos territórios;

X

instituir, quando necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;

XI

apoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de seu plano de ação;

XII

promover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios;

XIII

apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB ;

XIV

harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB ;

XV

apreciar relatórios de gestão; e

XVI

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º

A COBRAMAB é composta por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

b

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c

Ministério da Cultura;

d

Ministério das Relações Exteriores; e

e

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

II

dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;

III

um representante de cada uma das seguintes entidades:

a

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

b

Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA;

c

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e

d

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

IV

um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;

V

um representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

VI

um representante da comunidade científica; e

VII

três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera.

§ 1º

Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º

Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.

§ 4º

Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º

A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 5º

A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da COBRAMAB terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva da COBRAMAB será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 7º

A participação na COBRAMAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

Os membros da COBRAMAB que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º

O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42 O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa. " (NR) "Art. 43 Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação. (...)" (NR)[][][]

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024