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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 12.035 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

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Art. 3º

Compete à COBRAMAB:

I

apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no País;

II

promover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB ;

III

planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB ;

IV

aprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera, suas atualizações e revisões periódicas;

V

apoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais;

VI

apoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da Biosfera existentes;

VII

promover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico;

VIII

promover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos;

IX

promover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao desenvolvimento sustentável dos territórios;

X

instituir, quando necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;

XI

apoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de seu plano de ação;

XII

promover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios;

XIII

apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB ;

XIV

harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB ;

XV

apreciar relatórios de gestão; e

XVI

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º, IX do Decreto 12.035 /2024