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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.035 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

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Art. 5º

A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da COBRAMAB terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º, §2º do Decreto 12.035 /2024