Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 12.035 de 28 de Maio de 2024
Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A COBRAMAB é composta por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
b
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c
Ministério da Cultura;
d
Ministério das Relações Exteriores; e
e
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
II
dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;
III
um representante de cada uma das seguintes entidades:
a
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
b
Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA;
c
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e
d
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
IV
um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;
V
um representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
VI
um representante da comunidade científica; e
VII
três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera.
§ 1º
Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º
Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.
§ 4º
Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º
A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.