Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.035 de 28 de Maio de 2024
Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da COBRAMAB terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.