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Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 12.035 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

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Art. 4º

A COBRAMAB é composta por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

b

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c

Ministério da Cultura;

d

Ministério das Relações Exteriores; e

e

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

II

dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;

III

um representante de cada uma das seguintes entidades:

a

Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

b

Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA;

c

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e

d

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

IV

um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;

V

um representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

VI

um representante da comunidade científica; e

VII

três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera.

§ 1º

Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º

Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.

§ 4º

Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º

A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 4º, III, a do Decreto 12.035 /2024