Decreto nº 11.849 de 26 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação no âmbito do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação.
Parágrafo único
O Comitê Técnico Interministerial tem a finalidade de propor, redesenhar, recompor, monitorar e avaliar políticas públicas conjuntas, articuladas, continuadas e integradas entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação.
Art. 2º
Ao Comitê Técnico Interministerial compete:
I
elaborar diagnóstico da situação das políticas públicas destinadas às formações artísticas e culturais no ambiente educacional do País;
II
propor políticas públicas para a integração entre cultura e educação;
III
definir as estratégias e os objetivos para a promoção das interfaces e das integrações entre cultura e educação, com ênfase na promoção da cidadania e da diversidade cultural, no respeito aos direitos humanos e na sustentabilidade socioambiental; e
IV
elaborar indicadores para o monitoramento e a avaliação das políticas culturais em âmbito escolar.
Art. 3º
O Comitê Técnico Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
do Ministério da Cultura:
a
um da Secretaria de Formação, Livro e Leitura;
b
um da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;
c
um da Secretaria do Audiovisual;
d
um da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
e
um da Secretaria dos Comitês de Cultura;
f
um da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
g
um da Fundação Cultural Palmares;
h
um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
i
um do Instituto Brasileiro de Museus;
j
um da Fundação Biblioteca Nacional;
k
um da Fundação Nacional de Artes; e
l
um da Fundação Casa de Rui Barbosa; e
II
do Ministério da Educação:
a
um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
b
um da Secretaria de Educação Básica;
c
um da Secretaria de Educação Superior;
d
um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
e
um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
f
um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
g
um da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
h
um da Fundação Joaquim Nabuco; e
i
um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
§ 1º
Cada membro do Comitê Técnico Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Técnico Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.
§ 3º
O Comitê Técnico Interministerial será coordenado por um representante dos Ministérios que o compõem, alternadamente, pelo período de um ano.
Art. 4º
O Comitê Técnico Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Técnico Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Coordenador do Comitê Técnico Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, alternadamente, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
Art. 6º
O Comitê Técnico Interministerial poderá instituir câmaras temáticas com o objetivo de:
I
elaborar e propor o aperfeiçoamento de ações relativas às políticas públicas nas temáticas da educação e da cultura; e
II
estabelecer as diretrizes para a cooperação entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação, diretamente ou em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações sociais e culturais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento das câmaras temáticas.
Art. 7º
Os membros do Comitê Técnico Interministerial e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º
O regimento interno do Comitê Técnico Interministerial será:
I
elaborado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; e
II
aprovado na forma prevista no § 1º do art. 4º.
Art. 9º
A participação no Comitê Técnico Interministerial e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023