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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.849 de 26 de dezembro de 2023

Institui o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação.

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Art. 4º

O Comitê Técnico Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Técnico Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do Comitê Técnico Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §2º do Decreto 11.849 /2023