Artigo 3º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 11.849 de 26 de dezembro de 2023
Institui o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Técnico Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
do Ministério da Cultura:
a
um da Secretaria de Formação, Livro e Leitura;
b
um da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;
c
um da Secretaria do Audiovisual;
d
um da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;
e
um da Secretaria dos Comitês de Cultura;
f
um da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
g
um da Fundação Cultural Palmares;
h
um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
i
um do Instituto Brasileiro de Museus;
j
um da Fundação Biblioteca Nacional;
k
um da Fundação Nacional de Artes; e
l
um da Fundação Casa de Rui Barbosa; e
II
do Ministério da Educação:
a
um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
b
um da Secretaria de Educação Básica;
c
um da Secretaria de Educação Superior;
d
um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
e
um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
f
um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
g
um da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
h
um da Fundação Joaquim Nabuco; e
i
um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
§ 1º
Cada membro do Comitê Técnico Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Técnico Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.
§ 3º
O Comitê Técnico Interministerial será coordenado por um representante dos Ministérios que o compõem, alternadamente, pelo período de um ano.