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Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 11.849 de 26 de dezembro de 2023

Institui o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação.

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Art. 3º

O Comitê Técnico Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

do Ministério da Cultura:

a

um da Secretaria de Formação, Livro e Leitura;

b

um da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;

c

um da Secretaria do Audiovisual;

d

um da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;

e

um da Secretaria dos Comitês de Cultura;

f

um da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;

g

um da Fundação Cultural Palmares;

h

um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

i

um do Instituto Brasileiro de Museus;

j

um da Fundação Biblioteca Nacional;

k

um da Fundação Nacional de Artes; e

l

um da Fundação Casa de Rui Barbosa; e

II

do Ministério da Educação:

a

um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

b

um da Secretaria de Educação Básica;

c

um da Secretaria de Educação Superior;

d

um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

e

um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

f

um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;

g

um da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

h

um da Fundação Joaquim Nabuco; e

i

um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

§ 1º

Cada membro do Comitê Técnico Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Técnico Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.

§ 3º

O Comitê Técnico Interministerial será coordenado por um representante dos Ministérios que o compõem, alternadamente, pelo período de um ano.

Art. 3º, II, d do Decreto 11.849 /2023