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Decreto nº 11.837 de 21 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e institui o Centro de Serviços Compartilhados e o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º e § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto:

I

dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;

II

institui, no âmbito da administração pública federal direta, o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov; e

III

institui o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados.

Parágrafo único

Os serviços de suporte administrativo previstos no inciso I do caput incluem os serviços de administração patrimonial, de material e de espaço físico, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de gestão documental, de logística, de contratos, de tecnologia da informação, de planejamento governamental e de gestão estratégica.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

órgão prestador - órgão responsável pela prestação dos serviços de suporte administrativo a um órgão ou a um grupo de órgãos solicitantes;

II

órgão solicitante - órgão beneficiário dos serviços de suporte administrativo realizados pelo órgão prestador;

III

termo de compartilhamento de serviços - instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão solicitante e do órgão prestador; e

IV

catálogo de serviços - documento que contém a relação de serviços compartilhados entre o órgão prestador e o órgão solicitante.

Art. 3º

Fica instituído o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destinado ao compartilhamento dos serviços de suporte administrativo de que trata o parágrafo único do art. 1º.

§ 1º

O ColaboraGov constitui modelo centralizado de prestação de serviços de suporte administrativo, de forma organizada e padronizada, para órgãos da administração pública federal direta.

§ 2º

São objetivos do ColaboraGov:

I

prestar serviços de suporte administrativo em favor dos órgãos solicitantes;

II

reduzir custos e tornar a gestão dos serviços compartilhados mais eficiente e transparente;

III

assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e

IV

padronizar a implementação de procedimentos, políticas e práticas de serviços de suporte administrativo.

Art. 4º

Integram o ColaboraGov:

I

como órgão prestador: a Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II

como órgãos solicitantes:

a

o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

b

o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

c

o Ministério da Fazenda;

d

o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

e

o Ministério do Planejamento e Orçamento; e

f

o Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º

A partir de 2 de janeiro de 2024, também integrarão o ColaboraGov como órgãos solicitantes:

I

o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

II

o Ministério do Esporte;

III

o Ministério da Igualdade Racial;

IV

o Ministério das Mulheres;

V

o Ministério da Previdência Social;

VI

o Ministério de Portos e Aeroportos; e

VII

o Ministério do Turismo.

§ 2º

Outros órgãos poderão integrar o ColaboraGov como órgãos solicitantes, por meio de ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 5º

Ao órgão prestador do ColaboraGov compete:

I

garantir as condições necessárias à execução dos serviços compartilhados;

II

assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes;

III

disponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados;

IV

manter atualizado o catálogo de serviços compartilhados;

V

atuar como órgão setorial executor de sistemas estruturadores quando o serviço de suporte administrativo a ser prestado integrar esses sistemas, nos termos estabelecidos em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VI

avaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso V do caput , incluem-se entre os sistemas em que o órgão prestador atuará como órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo:

I

Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II

Sistema de Administração Financeira Federal;

III

Sistema de Contabilidade Federal;

IV

Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

V

Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

VI

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VII

Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e

VIII

Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

§ 2º

A função de órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo pelo órgão prestador, nos termos do disposto no inciso V do caput , ocorrerá sem prejuízo das competências constitucionais e legais do órgão solicitante.

Art. 6º

Ao órgão solicitante compete:

I

atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no termo de compartilhamento de serviços;

II

alocar recursos orçamentários, financeiros e materiais e garantir o quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias ao compartilhamento de serviços; e

III

disponibilizar informações e acessos a sistemas para a execução das atividades necessárias ao compartilhamento de serviços e para a integração de bases de dados.

Art. 7º

As despesas necessárias à execução dos serviços de suporte administrativo compartilhados correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao órgão solicitante, na proporcionalidade do serviço demandado.

§ 1º

O órgão solicitante descentralizará para o órgão prestador os créditos orçamentários e os recursos financeiros correspondentes em cronograma estabelecido pelo órgão prestador, com vistas a viabilizar a contratação da despesa e o seu pagamento.

§ 2º

Fica dispensada a celebração de termo de execução descentralizada para a descentralização de créditos destinados a custear despesas relativas à prestação dos serviços compartilhados.

Art. 8º

Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados - CIG-SC, com as seguintes competências:

I

acompanhar a estratégia de implementação das medidas propostas para a prestação de serviços de suporte administrativo compartilhados no âmbito da administração pública federal direta;

II

assegurar, no âmbito do ColaboraGov, as condições necessárias à execução das atividades de implementação, disponibilização de informações e integração de bases de dados;

III

promover iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do ColaboraGov;

IV

promover a articulação do ColaboraGov com outras políticas governamentais;

V

propor a elaboração de estudos que promovam soluções para a melhoria do desempenho institucional e o aprimoramento do processo decisório no ColaboraGov;

VI

promover a comunicação aberta e transparente dos serviços prestados pelo ColaboraGov, de modo a fortalecer o acesso público à informação;

VII

propor e avaliar a adoção de medidas de gestão de riscos a serem implementadas no âmbito do ColaboraGov;

VIII

avaliar o ColaboraGov; e

IX

aprovar o seu regimento interno.

Art. 9º

O CIG-SC será composto:

I

pela autoridade máxima da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; e

II

pela autoridade máxima ou adjunta da Secretaria-Executiva de cada um dos órgãos solicitantes que integram o ColaboraGov.

§ 1º

Cada membro do CIG-SC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do CIG-SC será exercida pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 10º

O CIG-SC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, observada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

§ 1º

O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIG-SC terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do CIG-SC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

O CIG-SC deliberará por meio de resolução.

Art. 11

Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá instituir subcolegiados no âmbito do CIG-SC, com o objetivo de auxiliá-lo na execução de suas atividades.

Art. 12

A participação no CIG-SC e em seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023