JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto nº 11.837 de 21 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e institui o Centro de Serviços Compartilhados e o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao órgão prestador do ColaboraGov compete:

I

garantir as condições necessárias à execução dos serviços compartilhados;

II

assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes;

III

disponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados;

IV

manter atualizado o catálogo de serviços compartilhados;

V

atuar como órgão setorial executor de sistemas estruturadores quando o serviço de suporte administrativo a ser prestado integrar esses sistemas, nos termos estabelecidos em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VI

avaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso V do caput , incluem-se entre os sistemas em que o órgão prestador atuará como órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo:

I

Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II

Sistema de Administração Financeira Federal;

III

Sistema de Contabilidade Federal;

IV

Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

V

Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

VI

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VII

Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e

VIII

Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

§ 2º

A função de órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo pelo órgão prestador, nos termos do disposto no inciso V do caput , ocorrerá sem prejuízo das competências constitucionais e legais do órgão solicitante.

Art. 5º, §1º, VIII do Decreto 11.837 /2023