Decreto nº 11.772 de 9 de Novembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá:
I
elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e
II
propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas:
a
à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos;
b
à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e
c
à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais.
Art. 3º
Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas:
I
o aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial;
II
o estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos;
III
o monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e
IV
o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
I
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II
Advocacia-Geral da União;
III
Controladoria-Geral da União;
IV
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
V
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VI
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VII
Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VIII
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
IX
Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
X
Ministério da Justiça e da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XI
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XII
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIII
Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIV
Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XV
Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XVI
Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XVII
Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.
Art. 6º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 8º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de sua primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10º
Fica revogado o Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018 .
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2023.