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Decreto nº 11.772 de 9 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá:

I

elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e

II

propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas:

a

à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos;

b

à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e

c

à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais.

Art. 3º

Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas:

I

o aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial;

II

o estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos;

III

o monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e

IV

o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

I

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Controladoria-Geral da União;

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VI

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VII

Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VIII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

IX

Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

X

Ministério da Justiça e da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XII

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIII

Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIV

Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XV

Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVI

Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVII

Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.

Art. 6º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 8º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de sua primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 10º

Fica revogado o Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018 .

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2023.