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Artigo 4º, Inciso X do Decreto nº 11.772 de 9 de Novembro de 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

I

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Controladoria-Geral da União;

IV

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VI

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VII

Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VIII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

IX

Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

X

Ministério da Justiça e da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XII

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIII

Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIV

Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XV

Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVI

Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVII

Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 4º, X do Decreto 11.772 /2023